domingo, 23 de agosto de 2026
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Ter reserva financeira não afasta automaticamente a gratuidade da Justiça
18 de agosto de 2026 12:43
STJ reconheceu que ter dinheiro guardado não significa necessariamente poder pagar custas de um processo (Foto: Imagem criada com auxílio da IA)

A existência de dinheiro guardado, aplicações financeiras ou alguma reserva patrimonial não significa, por si só, que a pessoa tenha condições de arcar com as despesas de um processo. Esse é o ponto central de recente entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, destacado no Informativo 896.

O STJ reconheceu que a análise da gratuidade da Justiça não pode se limitar à constatação de que existem recursos financeiros em nome da parte. É necessário verificar se esses valores estão efetivamente disponíveis para suportar custas e demais despesas processuais ou se possuem destinação vinculada a necessidades essenciais, como moradia, tratamento médico e subsistência.

A distinção é importante porque patrimônio e disponibilidade financeira não são conceitos equivalentes. Uma pessoa pode possuir determinada quantia aplicada e, ainda assim, não ter capacidade econômica concreta para utilizá la no custeio do processo sem comprometer necessidades juridicamente relevantes. O que importa, portanto, não é apenas saber quanto a pessoa possui, mas compreender para que aqueles recursos existem e qual seria o impacto real de sua utilização.

Essa orientação reforça uma concepção funcional do artigo 98 do Código de Processo Civil. A gratuidade da Justiça não depende simplesmente da ausência de patrimônio. O critério legal é a insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo. Isso exige uma análise concreta da situação econômica da parte e impede que a existência isolada de uma reserva financeira seja utilizada como fundamento automático para negar ou retirar o benefício.

O entendimento também dialoga com a orientação do STJ sobre a gratuidade das pessoas jurídicas. No Tema 1.424, a Corte decidiu que a mera inatividade da empresa ou a queda de faturamento não bastam para demonstrar insuficiência econômica, sendo necessária uma análise efetiva de sua situação patrimonial. Embora os regimes probatórios sejam distintos, existe um elemento comum: a decisão deve buscar a capacidade econômica real da parte, e não se apoiar em um dado isolado.

Para a pessoa física, isso significa que a existência de investimentos, saldo bancário ou patrimônio não encerra a discussão. Esses elementos podem justificar a necessidade de esclarecimentos e de produção de prova, mas não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a gratuidade é indevida.

Há ainda uma consequência processual importante. O benefício pode ser requerido no curso do processo e também na fase recursal. Quando houver mudança na situação econômica, o pedido deve ser acompanhado de documentação capaz de demonstrar de forma clara a realidade financeira atual. É recomendável apresentar a situação anterior, o fato que provocou a alteração econômica, o impacto sobre a renda ou os recursos disponíveis, as despesas essenciais existentes, o valor das despesas processuais e a impossibilidade concreta de suportá las.

Quanto mais consistente for essa demonstração, menor será o risco de o pedido ser tratado como simples declaração abstrata de pobreza. Extratos bancários, comprovantes de despesas médicas, documentos relacionados à moradia, declarações fiscais e elementos relativos à renda podem ser relevantes para demonstrar que determinada reserva financeira não representa, na prática, disponibilidade econômica para custear o processo.

O ponto mais importante do entendimento do STJ é simples: ter dinheiro guardado não significa necessariamente ter dinheiro disponível para pagar um processo. A gratuidade da Justiça deve ser examinada a partir da capacidade econômica concreta da pessoa, considerada sua realidade financeira e a destinação dos recursos que possui. A existência de reservas financeiras pode ser um elemento de análise, mas não é, isoladamente, razão suficiente para afastar o benefício.

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