segunda-feira, 24 de agosto de 2026
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STJ acende alerta sobre uso da inteligência artificial como prova judicial
20 de agosto de 2026 14:30
STJ acende alerta sobre uso da inteligência artificial como prova judicial – (Foto: Imagem gerada por Inteligência Artificial)

Decisão não proíbe o uso de IA, mas indica que resultados produzidos por sistemas algorítmicos precisam demonstrar confiabilidade, metodologia verificável e controle humano antes de servirem como prova

Por Rinaldo Mouzalas, advogado, doutor em direito e professor da UFPB.

A inteligência artificial já é utilizada para analisar documentos, interpretar imagens, identificar padrões e processar grandes volumes de informação. Agora, essa tecnologia começa a ingressar também em uma área especialmente sensível: a produção de provas judiciais. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente essa questão e estabeleceu uma distinção que poderá produzir efeitos muito além do processo penal.

No HC 1.059.475/SP, julgado pela Quinta Turma e destacado no Informativo 884, o STJ afastou relatório produzido por investigador com auxílio de ferramentas de inteligência artificial generativa por considerar que o documento não apresentava “confiabilidade epistêmica mínima” para funcionar como elemento probatório. O ponto mais importante do precedente, entretanto, não está nas ferramentas especificamente utilizadas naquele caso, mas no critério adotado pelo Tribunal para avaliar resultados produzidos por inteligência artificial.

O caso analisado pelo STJ

A controvérsia envolvia gravação em vídeo relacionada a uma acusação de injúria racial. Perícias oficiais não haviam conseguido identificar com segurança a expressão que a investigação pretendia atribuir ao acusado. Posteriormente, o material foi submetido a ferramentas de inteligência artificial, que produziram resultado compatível com a hipótese acusatória, e essa conclusão passou a integrar o conjunto de elementos utilizados contra o investigado.

O STJ identificou um problema relevante: diante de análises técnicas que não confirmavam a hipótese inicialmente formulada, buscou-se uma ferramenta capaz de produzir resultado convergente com ela. O Tribunal chamou atenção, inclusive, para o risco de viés de confirmação, isto é, de utilização da tecnologia não para investigar de maneira neutra determinado fato, mas para encontrar uma resposta previamente esperada.

Usar inteligência artificial não é, por si só, ilegal

O aspecto mais importante da decisão é que o STJ não proibiu o uso da inteligência artificial em investigações ou processos judiciais. A questão foi muito mais sofisticada. Uma ferramenta pode ser utilizada licitamente e, ainda assim, o resultado por ela produzido não possuir confiabilidade suficiente para demonstrar determinado fato.

Surge, portanto, uma distinção que tende a ganhar importância crescente no direito probatório:

legalidade da ferramenta não significa confiabilidade epistemológica do resultado.

Uma prova pode ter sido produzida sem violação à privacidade, à cadeia de custódia ou a qualquer outra regra jurídica e, mesmo assim, ser tecnicamente incapaz de sustentar a conclusão apresentada ao juiz. O problema deixa de ser apenas saber se a inteligência artificial pode ser utilizada e passa a ser identificar em quais condições o resultado produzido por ela pode ser considerado confiável.

A discussão chegará ao Processo Civil

Essa questão possui enorme potencial de migração para o Processo Civil. É perfeitamente possível imaginar relatórios, pareceres ou laudos utilizando inteligência artificial para identificar assinaturas, interpretar imagens, reconstruir vozes, detectar fraudes, estimar valores, analisar prontuários médicos, examinar movimentações financeiras ou identificar padrões contábeis.

Nesses casos, não será suficiente perguntar apenas quem produziu o documento. O contraditório poderá exigir respostas sobre qual sistema foi utilizado, qual modelo e versão, quais dados foram fornecidos, qual metodologia foi empregada, se o resultado pode ser reproduzido, qual a margem de erro conhecida e se houve validação humana independente. Quanto mais relevante for a conclusão produzida pela inteligência artificial para o julgamento do processo, maior deverá ser a exigência de transparência sobre o caminho percorrido até chegar a ela.

O CPC já oferece instrumentos para esse controle

Embora tenha sido elaborado antes da atual expansão da inteligência artificial generativa, o Código de Processo Civil contém mecanismos capazes de enfrentar esse problema. Os arts. 369 e 371 permitem ampla utilização dos meios de prova, mas também exigem que o juiz valore racionalmente os elementos apresentados e exponha as razões de seu convencimento.

A disciplina da prova pericial é ainda mais expressiva. O art. 473 exige que o perito indique o método utilizado e demonstre como alcançou suas conclusões, enquanto o art. 479 determina que o juiz considere, na apreciação da perícia, a metodologia empregada. Se uma inteligência artificial participar decisivamente da formação de uma conclusão técnica, esses dispositivos poderão exigir que seu funcionamento seja suficientemente explicável e auditável para permitir contraditório efetivo.

IA como ferramenta é diferente de IA como prova

É necessário distinguir situações bastante diferentes. Utilizar inteligência artificial para organizar milhares de documentos, localizar informações ou indicar possíveis inconsistências representa uso essencialmente auxiliar da tecnologia. Outra situação ocorre quando o sistema conclui que uma assinatura é falsa, que determinado comportamento configura fraude ou que determinada imagem comprova um acontecimento específico.

Quanto maior a participação da IA na inferência probatória, maior tende a ser a exigência de validação. A tendência que se pode extrair do precedente é relativamente clara: IA como pista ou ferramenta auxiliar encontra maior espaço; IA produzindo conclusão relevante sobre um fato exige validação técnica; IA utilizada como substituta da perícia ou da racionalidade humana tende a enfrentar forte resistência judicial enquanto sua metodologia não puder ser adequadamente controlada.

Essa escala não foi expressamente estabelecida pelo STJ para o Processo Civil. Trata-se de uma projeção possível a partir da racionalidade empregada no julgamento criminal. Ainda assim, o precedente fornece uma matriz argumentativa importante para futuros debates sobre prova tecnológica.

O algoritmo também poderá ser submetido ao contraditório

A transformação afetará diretamente a advocacia. Em determinados processos, não será suficiente impugnar apenas a conclusão de um laudo ou relatório. Será necessário questionar também como aquela conclusão foi construída, inclusive os dados fornecidos ao sistema, o modelo utilizado, sua adequação à tarefa, a metodologia, a possibilidade de reprodução e a existência de validação humana.

Em outras palavras, o contraditório poderá alcançar a própria arquitetura da inferência algorítmica. Se uma parte pretende utilizar determinada conclusão produzida por inteligência artificial para convencer o juiz sobre um fato relevante, a parte contrária deverá ter condições reais de compreender, questionar e eventualmente reproduzir o procedimento que levou àquele resultado.

A prova produzida por IA precisará ser auditável

O precedente não significa que o STJ considere a inteligência artificial incompatível com a atividade probatória. Existem sistemas desenvolvidos especificamente para determinadas tarefas técnicas e submetidos a processos de validação muito diferentes daqueles existentes em ferramentas generativas de uso geral. Por isso, a pergunta correta não será simplesmente se houve utilização de IA, mas se aquela tecnologia, utilizada daquela maneira e para aquela finalidade, possui confiabilidade suficiente para sustentar racionalmente a conclusão apresentada ao juiz.

A inteligência artificial certamente ocupará espaço crescente na produção de provas. Mas a evolução tecnológica não elimina as exigências tradicionais de racionalidade, contraditório e controle da metodologia. Ao contrário: quanto maior for o poder da tecnologia para influenciar a decisão judicial, maior deverá ser a possibilidade de compreender e auditar o caminho que levou ao resultado.

Essa talvez seja a principal contribuição do precedente: há uma diferença essencial entre utilizar inteligência artificial para conhecer melhor os fatos e transformar a resposta de uma máquina em verdade processual.

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