segunda-feira, 14 de setembro de 2026
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STF fixa renda de R$ 5 mil como referência para justiça gratuita em todo o Judiciário
6 de setembro de 2026 11:17
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

Decisão estabelece presunção favorável para quem recebe até esse valor; acima do limite, interessado terá de demonstrar concretamente que não pode arcar com os custos do processo

Por Rinaldo Mouzalas, advogado, doutor em direito, professor da UFPB.

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu um novo parâmetro para a concessão da justiça gratuita no Brasil. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, a Corte definiu que pessoas naturais com renda mensal de até R$ 5 mil contam com presunção relativa de insuficiência econômica para obtenção do benefício. O dado mais relevante é que o entendimento não ficará restrito à Justiça do Trabalho, origem da controvérsia. O próprio STF informou que os critérios fixados deverão ser observados em todo o Poder Judiciário, alcançando também processos submetidos à Justiça Estadual, à Justiça Federal e aos demais ramos jurisdicionais.

A decisão tem repercussão direta sobre a aplicação dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Para quem recebe até R$ 5 mil mensais, haverá uma presunção favorável à concessão da gratuidade, embora essa presunção possa ser afastada quando existirem elementos concretos que revelem capacidade econômica incompatível com o benefício. Para quem recebe acima desse valor, a gratuidade continua sendo possível, mas o interessado terá de apresentar elementos capazes de demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua situação financeira.

O patamar de R$ 5 mil não deve ser interpretado como um teto absoluto. Uma pessoa que tenha renda mensal superior a esse valor pode enfrentar despesas familiares elevadas, possuir dependentes, arcar com tratamento de saúde, acumular dívidas relevantes ou suportar outros encargos capazes de reduzir significativamente sua renda disponível. O próprio custo do processo também poderá ser considerado. Em uma demanda com custas elevadas, perícias ou outras despesas significativas, a capacidade econômica necessária para suportar o processo não pode ser analisada apenas a partir do valor nominal recebido mensalmente.

A decisão modifica a forma como os pedidos de gratuidade devem ser formulados e analisados. Durante muito tempo, grande parte da discussão esteve concentrada na declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural e no peso jurídico que deveria ser atribuído a esse documento. Com o critério estabelecido pelo Supremo, renda, patrimônio, despesas e disponibilidade financeira assumem papel ainda mais relevante na análise do benefício, especialmente quando o requerente recebe valor superior ao parâmetro definido pelo tribunal.

Para os advogados, a mudança recomenda maior cuidado na instrução do pedido. Nos casos em que a renda ultrapassar R$ 5 mil mensais, será prudente apresentar documentos capazes de demonstrar a situação econômica concreta do cliente. Contracheques, declaração de renda, extratos, despesas familiares essenciais, existência de dependentes, gastos médicos, dívidas relevantes e outras obrigações financeiras podem ser decisivos. Também pode ser importante demonstrar o valor das custas e de outras despesas daquele processo específico, já que a avaliação da capacidade financeira não deve ser feita de maneira inteiramente abstrata.

A decisão também repercute sobre quem pretende impugnar a gratuidade concedida à parte adversa. Alegações genéricas de que determinada pessoa possui condições financeiras para pagar as despesas processuais tendem a ter menor força diante do novo parâmetro. A impugnação deve ser acompanhada, sempre que possível, de elementos concretos relacionados à renda, ao patrimônio ou à disponibilidade financeira do beneficiário. Para quem estiver dentro da faixa de até R$ 5 mil, será necessário produzir elementos suficientes para afastar a presunção estabelecida pelo STF.

Forma-se, com isso, um modelo em que a intensidade da exigência probatória varia conforme a situação econômica apresentada. Dentro do patamar estabelecido pelo Supremo, a posição inicial do requerente é favorecida pela presunção de insuficiência. Acima dele, aumenta a necessidade de demonstração concreta das circunstâncias que impedem o pagamento das despesas do processo. A renda mensal funciona como referência relevante, mas não substitui a análise da situação econômica efetiva do litigante.

O alcance nacional da decisão merece especial atenção porque a ADC 80 teve origem em uma controvérsia relacionada à legislação trabalhista. Ao esclarecer que os critérios devem ser observados em todo o Judiciário, o Supremo atribuiu ao julgamento uma dimensão que ultrapassa as relações de trabalho e alcança diretamente o Processo Civil. O precedente deverá influenciar pedidos formulados em ações de família, demandas contratuais, processos indenizatórios, conflitos empresariais, causas de consumo e inúmeras outras situações submetidas diariamente ao Judiciário brasileiro.

Sob o ponto de vista jurídico, a mudança também favorece uma compreensão mais precisa da gratuidade da justiça. A análise deixa de ficar excessivamente vinculada à ideia genérica de pobreza e se aproxima da verificação da capacidade econômica do indivíduo para suportar os custos de determinado processo. Alguém pode não ser considerado pobre em sentido econômico ou social e, ainda assim, não dispor de recursos suficientes para pagar custas, honorários periciais e demais despesas processuais sem comprometer significativamente sua subsistência ou a de sua família.

A ADC 80, portanto, introduz um parâmetro objetivo sem eliminar a análise concreta de cada caso. O valor de R$ 5 mil oferece maior previsibilidade, mas não dispensa a avaliação da realidade econômica do requerente. Para cidadãos e advogados, a consequência prática é relevante: pedidos e impugnações de justiça gratuita deverão ser cada vez mais acompanhados de elementos capazes de revelar, com precisão, a verdadeira capacidade financeira de quem participa do processo.

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