
Com a aproximação das eleições de 2026 e a multiplicação de conteúdos políticos nas redes sociais, volta a circular uma afirmação que merece esclarecimento: quem divulgar uma “fake news” durante as eleições pode ser condenado a até oito anos de prisão?
A resposta exige cuidado. Não existe uma regra geral estabelecendo pena de oito anos para qualquer pessoa que simplesmente divulgue uma informação falsa sobre política ou eleições. Existe, porém, um crime eleitoral específico, criado pela Lei nº 13.834/2019, cuja pena pode efetivamente chegar a oito anos.
A lei acrescentou o artigo 326-A ao Código Eleitoral e passou a criminalizar a chamada denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
Em linhas gerais, o crime ocorre quando alguém, com finalidade eleitoral, provoca a instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade contra determinada pessoa, atribuindo-lhe crime ou ato infracional de que sabe ser inocente.
A pena é elevada: reclusão de dois a oito anos, além de multa.
A legislação alcança, inclusive, quem não tenha feito a acusação originária. O § 3º do artigo 326-A estabelece a mesma pena para aquele que, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala a falsa imputação.
É justamente aqui que surge parte da confusão existente nas redes sociais.
Compartilhar qualquer fake news não significa cometer esse crime
A Lei nº 13.834/2019 não criou simplesmente o “crime de fake news eleitoral”. Para a incidência do artigo 326-A, não basta que uma informação seja falsa, imprecisa ou posteriormente desmentida.
No caso de quem divulga a imputação, é necessário demonstrar elementos específicos, como a finalidade eleitoral, a existência de uma falsa atribuição de crime ou ato infracional e, especialmente, que a pessoa que propagou aquela acusação estava comprovadamente ciente da inocência do acusado.
Uma coisa é compartilhar uma informação incorreta acreditando que seja verdadeira. Outra, juridicamente muito mais grave, é saber que determinada pessoa é inocente e, ainda assim, deliberadamente disseminar uma falsa acusação criminal para produzir efeitos no processo eleitoral.
É essa segunda situação que pode atrair a severa pena prevista no artigo 326-A.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já examinou a questão. Em 2021, no julgamento da ADI 6.225, o STF, por unanimidade, considerou constitucional o § 3º do dispositivo. Para a Corte, a criminalização da divulgação consciente da falsa imputação protege não apenas a honra individual, mas também a legitimidade do processo eleitoral.
Mas as regras contra a desinformação eleitoral vão muito além desse crime
Embora nem toda “fake news” configure o delito da Lei nº 13.834/2019, isso não significa que a divulgação de informações falsas esteja livre de outras consequências eleitorais, civis ou mesmo penais.
Nos últimos anos, o Tribunal Superior Eleitoral construiu uma regulamentação específica para enfrentar a desinformação nas campanhas.
A principal referência é a Resolução TSE nº 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral e foi substancialmente atualizada para as eleições de 2026 pela Resolução nº 23.755/2026.
As regras atualmente estabelecem que candidatos, partidos, federações e coligações devem verificar se existem elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade das informações utilizadas em sua propaganda.
Além disso, a livre manifestação do eleitor na internet pode sofrer limitações quando houver ofensa à honra ou à imagem de candidatos e partidos ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, observadas as regras da própria resolução.
Portanto, a questão não se resume à prisão. Dependendo do conteúdo, de quem o produz, de quem o divulga e das circunstâncias em que isso ocorre, podem existir consequências distintas, inclusive remoção do conteúdo, direito de resposta, responsabilização eleitoral e apuração criminal.
Inteligência artificial muda o cenário das eleições de 2026
O problema ganhou uma nova dimensão com a inteligência artificial generativa.
Vídeos, áudios e fotografias extremamente convincentes podem hoje ser fabricados em poucos minutos. É possível colocar na boca de uma pessoa uma frase que ela nunca pronunciou ou produzir imagens de acontecimentos que jamais ocorreram.
Por isso, o TSE introduziu regras específicas.
A regulamentação determina, como regra, que o uso de conteúdo sintético multimídia produzido ou manipulado por inteligência artificial na propaganda eleitoral seja informado de maneira explícita, destacada e acessível, inclusive com indicação da tecnologia utilizada.
Mais rigorosa ainda é a disciplina dos chamados deepfakes. A Resolução nº 23.610 proíbe, para favorecer ou prejudicar candidatura, conteúdo sintético em áudio, vídeo ou combinação dos dois que crie, substitua ou altere digitalmente imagem ou voz de pessoa, nos termos definidos pela norma. O descumprimento pode repercutir inclusive na apuração de abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação, com consequências capazes de atingir o registro ou o mandato.
Para 2026, o TSE acrescentou outra cautela: nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao término do pleito, ficam vedadas a publicação, republicação e o impulsionamento de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidato ou pessoa pública, mesmo quando identificados como artificiais e observadas as demais exigências regulamentares.
Plataformas também receberam novas obrigações
As regras não atingem somente candidatos e eleitores. A regulamentação eleitoral atribui deveres aos provedores de aplicações de internet destinados a prevenir ou reduzir a circulação de conteúdos que comprometam a integridade do processo eleitoral.
Para as eleições de 2026, o TSE reforçou esse modelo. Entre outras medidas, estabeleceu a elaboração de planos de conformidade pelos provedores e regras específicas para conteúdos produzidos por inteligência artificial. A Justiça Eleitoral também poderá, em determinadas controvérsias envolvendo conteúdo sintético, inverter o ônus da prova diante da dificuldade técnica de demonstrar a manipulação digital.
A regulamentação de 2026 também proíbe que provedores que ofereçam sistemas de inteligência artificial utilizem essas ferramentas para ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar candidatos, campanhas, partidos, federações ou coligações, bem como para recomendar voto ou emitir preferência político-eleitoral por meio de respostas automatizadas.
Afinal, compartilhar fake news eleitoral dá oito anos de prisão?
A afirmação, apresentada dessa maneira, simplifica excessivamente a legislação.
A pena de dois a oito anos de reclusão e multa prevista pela Lei nº 13.834/2019 está associada à denunciação caluniosa eleitoral e, no caso de quem propaga a falsa imputação, exige requisitos específicos — entre eles, finalidade eleitoral e conhecimento comprovado da inocência da pessoa falsamente acusada.
Isso é diferente de afirmar que qualquer informação falsa compartilhada durante uma eleição sujeitará automaticamente seu autor a oito anos de prisão.
Ao mesmo tempo, seria igualmente equivocado concluir que as demais formas de desinformação são juridicamente irrelevantes. O sistema eleitoral brasileiro possui hoje um conjunto bem mais amplo de mecanismos de enfrentamento à desinformação, que pode resultar em remoção de conteúdo, direito de resposta, sanções eleitorais, responsabilização civil e, quando configurado algum tipo penal, responsabilização criminal.
Nas eleições de 2026, há ainda um ingrediente novo: nunca foi tão fácil fabricar uma mentira aparentemente verdadeira.
A velha recomendação de conferir a informação antes de compartilhá-la deixou, portanto, de ser apenas uma questão de prudência nas redes sociais. Em determinadas circunstâncias, pode ser também uma importante cautela jurídica.
Rinaldo Mouzalas é advogado, doutor em direito e professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
Fontes oficiais: Resolução TSE nº 23.610/2019, em texto consolidado · Resolução TSE nº 23.755/2026 — regras para as Eleições 2026 · STF — julgamento da ADI 6.225.