
Imagine uma criança autista que só aceita determinados alimentos por causa da seletividade alimentar. Ou uma pessoa diabética que precisa levar um lanche para evitar uma crise de hipoglicemia. Será que um cinema, teatro, estádio ou casa de shows pode impedir a entrada desses alimentos?
Na Paraíba, a resposta é clara: não, ao menos em relação às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Estado possui legislação específica garantindo que pessoas com autismo possam ingressar e permanecer em estabelecimentos públicos e privados levando alimentos para consumo próprio, justamente para assegurar inclusão, acessibilidade e respeito às suas necessidades alimentares.
Essa proteção dialoga com outra norma estadual, a Lei nº 14.074/2025, que proíbe cinemas, teatros, parques de diversão, arenas esportivas e casas de shows de impedir que consumidores ingressem portando alimentos e bebidas adquiridos em outros estabelecimentos, reforçando a liberdade de escolha e a proteção contra práticas abusivas.
A seletividade alimentar é uma característica comum entre muitas pessoas com autismo. Em diversos casos, elas aceitam apenas determinados alimentos, preparados de maneira específica ou servidos em recipientes próprios.
Por essa razão, a legislação paraibana assegura o direito de portar alimentos para consumo próprio e utensílios pessoais em qualquer estabelecimento público ou privado, mediante apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (CIPTEA) ou laudo médico.
Segundo a lei, impedir esse acesso pode caracterizar discriminação por recusa de adaptação razoável, conduta vedada pela Lei Brasileira de Inclusão.
Embora a lei específica trate das pessoas com TEA, seus fundamentos também ajudam a compreender situações envolvendo outros consumidores que dependem de alimentação especial, como diabéticos, celíacos ou pessoas com alergias alimentares graves.
Nesses casos, entram em cena princípios constitucionais como o direito à saúde, a dignidade da pessoa humana e a proteção do consumidor, além do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que impedir, de forma genérica, a entrada de alimentos adquiridos em outro estabelecimento configura prática abusiva por representar uma forma indireta de venda casada. No julgamento do Recurso Especial nº 1.331.948, a Corte concluiu que essa restrição limita injustificadamente a liberdade de escolha do consumidor.