
A Justiça da Paraíba concedeu tutela de urgência à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) e suspendeu a cobrança de R$ 54.455.385,72 feita pela Prefeitura de Municipal João Pessoa (PMJP). A decisão, assinada pela juíza Andréa Gonçalves Lopes Lins, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, também proíbe o Município de adotar medidas administrativas ou judiciais relacionadas ao débito até o julgamento do mérito da ação.
Com a decisão, a Prefeitura fica impedida de inscrever a Cagepa ou o presidente da companhia, Marcus Vinícius Fernandes Neves, em dívida ativa, protestar o débito, promover restrições cadastrais ou responsabilizar pessoalmente o gestor pela cobrança.
A ação foi ajuizada pela Cagepa e pelo presidente da companhia após o Município cobrar juros, multa e honorários advocatícios sobre um repasse previsto no Termo de Consolidação e Atualização dos Contratos de Concessão, firmado entre as partes em 2021.
Segundo o processo, a estatal repassou R$ 160 milhões ao Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) entre 2023 e 2026 e quitou, em 22 de julho, o saldo principal restante de R$ 20 milhões.
Com a quitação do valor principal, a disputa judicial passou a envolver apenas os encargos financeiros, que elevaram a cobrança para R$ 54,4 milhões.
Ao analisar o pedido, a magistrada entendeu que há elementos suficientes para indicar a probabilidade do direito alegado pela Cagepa.
Na decisão, a juíza destacou que a obrigação possui natureza contratual e administrativa, e não tributária. Por esse motivo, considerou inadequada a aplicação de dispositivos do Código Tributário Municipal para calcular multa, juros e atualização monetária.
A magistrada também observou que a própria Procuradoria-Geral do Município havia reconhecido, na esfera administrativa, que o débito não possuía natureza tributária. Posteriormente, porém, os valores foram recalculados com base em regras do Código Civil, aumentando significativamente o montante cobrado.
Outro ponto destacado foi a comprovação de que a companhia quitou integralmente o valor principal previsto no acordo.
A decisão também afasta qualquer possibilidade de cobrança direta contra o presidente da Cagepa, Marcus Vinícius Fernandes Neves.
Na fundamentação, a juíza ressaltou que a companhia possui personalidade jurídica própria e que a responsabilização pessoal de administradores somente é admitida em situações excepcionais, como casos de dolo, culpa grave ou dissolução irregular da empresa.
A magistrada ainda citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o simples inadimplemento de uma obrigação não autoriza o redirecionamento da cobrança ao gestor.
Enquanto a ação estiver em tramitação, o Município de João Pessoa não poderá:
Em caso de descumprimento da decisão judicial, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, limitada ao total de R$ 500 mil.
Ante o exposto:
a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA -CAGEPA.
b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao promovente MARCUS VINÍCIUS FERNANDES NEVES, nos termos do artigo 98, § 1º, e artigo 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
c) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no artigo 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR:c.1) a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos e encargos moratórios vinculados à Notificação de 11/05/2026, à decisão administrativa de 02/07/2026 e à Guia DAM nº 4.008.583/26-26 (lançamentos nº 02228120/23 e nº 02324669/26), na parcela excedente ao valor principal de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) comprovadamente quitado em 22/07/2026 (ID 164068450);
c.2) que o réu MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA se abstenha de inscrever em dívida ativa (tributária ou não tributária), de lavrar ou encaminhar a protesto certidões de dívida ativa, e de incluir os promoventes em cadastros de restrição ao crédito (CADIN, SERASA, SPC ou protesto cartorário) por conta dos débitos decorrentes do Processo Administrativo nº CGP-PRC-2026/22547 ou das notificações e guias citadas;
c.3) que o réu MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA se abstenha de efetuar retenções de repasses ou pagamentos devidos à CAGEPA, de recusar a expedição de certidões de regularidade ou a assinatura de aditivos contratuais, bem como de adotar medidas administrativas de afastamento da operadora ou sanções operacionais fundadas na inadimplência do valor impugnado nesta demanda; amente, os débitos discutidos neste feito ao CPF do segundo promovente, MARCUS VINÍCIUS FERNANDES NEVES;
c.5) a sustação imediata dos efeitos de eventuais protestos, apontamentos restritivos ou inscrições em dívida ativa que já tenham sido efetivados com base nos lançamentos nº 02228120/23 e nº 02324669/26 do Processo Administrativo nº CGP-PRC-2026/22547, expedindo-se os ofícios necessários.
d) Comino ao réu multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para a hipótese de descumprimento de qualquer dos comandos tutelares ora expedidos, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
e) CITE-SE o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
f) Intimem-se os promoventes. Serve a presente decisão, acompanhada dos respectivos anexos, como mandado de intimação, ofício e notificação para cumprimento imediato pelo réu.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.