sexta-feira, 24 de julho de 2026
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Justiça suspende cobrança de R$ 54 mi da PMJP contra a Cagepa
Decisão impede inscrição em dívida ativa e outras medidas até julgamento da ação que discute encargos sobre acordo firmado em 2021.
24 de julho de 2026 11:34
Thyago Lúcio - Portal Arapuan Divulgação/Cagepa
Decisão impede cobrança até análise definitiva do processo. Foto: Divulgação/Cagepa

A Justiça da Paraíba concedeu tutela de urgência à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) e suspendeu a cobrança de R$ 54.455.385,72 feita pela Prefeitura de Municipal João Pessoa (PMJP). A decisão, assinada pela juíza Andréa Gonçalves Lopes Lins, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, também proíbe o Município de adotar medidas administrativas ou judiciais relacionadas ao débito até o julgamento do mérito da ação.

Com a decisão, a Prefeitura fica impedida de inscrever a Cagepa ou o presidente da companhia, Marcus Vinícius Fernandes Neves, em dívida ativa, protestar o débito, promover restrições cadastrais ou responsabilizar pessoalmente o gestor pela cobrança.

Leia mais:

Cobrança envolve encargos sobre acordo firmado em 2021

A ação foi ajuizada pela Cagepa e pelo presidente da companhia após o Município cobrar juros, multa e honorários advocatícios sobre um repasse previsto no Termo de Consolidação e Atualização dos Contratos de Concessão, firmado entre as partes em 2021.

Segundo o processo, a estatal repassou R$ 160 milhões ao Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) entre 2023 e 2026 e quitou, em 22 de julho, o saldo principal restante de R$ 20 milhões.

Com a quitação do valor principal, a disputa judicial passou a envolver apenas os encargos financeiros, que elevaram a cobrança para R$ 54,4 milhões.

Juíza aponta indícios de ilegalidade

Ao analisar o pedido, a magistrada entendeu que há elementos suficientes para indicar a probabilidade do direito alegado pela Cagepa.

Na decisão, a juíza destacou que a obrigação possui natureza contratual e administrativa, e não tributária. Por esse motivo, considerou inadequada a aplicação de dispositivos do Código Tributário Municipal para calcular multa, juros e atualização monetária.

A magistrada também observou que a própria Procuradoria-Geral do Município havia reconhecido, na esfera administrativa, que o débito não possuía natureza tributária. Posteriormente, porém, os valores foram recalculados com base em regras do Código Civil, aumentando significativamente o montante cobrado.

Outro ponto destacado foi a comprovação de que a companhia quitou integralmente o valor principal previsto no acordo.

Presidente da Cagepa não poderá ser responsabilizado

A decisão também afasta qualquer possibilidade de cobrança direta contra o presidente da Cagepa, Marcus Vinícius Fernandes Neves.

Na fundamentação, a juíza ressaltou que a companhia possui personalidade jurídica própria e que a responsabilização pessoal de administradores somente é admitida em situações excepcionais, como casos de dolo, culpa grave ou dissolução irregular da empresa.

A magistrada ainda citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o simples inadimplemento de uma obrigação não autoriza o redirecionamento da cobrança ao gestor.

Prefeitura fica impedida de adotar medidas

Enquanto a ação estiver em tramitação, o Município de João Pessoa não poderá:

  • Inscrever a Cagepa ou seu presidente em dívida ativa;
  • Encaminhar o débito para protesto;
  • Incluir os autores em cadastros restritivos de crédito;
  • Reter repasses ou pagamentos devidos à companhia;
  • Negar certidões de regularidade com base na cobrança contestada;
  • Atribuir responsabilidade pessoal ao presidente da estatal.

Em caso de descumprimento da decisão judicial, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, limitada ao total de R$ 500 mil.

Confira a descião na íntegra:

Ante o exposto:

a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA -CAGEPA.


b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao promovente MARCUS VINÍCIUS FERNANDES NEVES, nos termos do artigo 98, § 1º, e artigo 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.


c) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no artigo 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR:

c.1) a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos e encargos moratórios vinculados à Notificação de 11/05/2026, à decisão administrativa de 02/07/2026 e à Guia DAM nº 4.008.583/26-26 (lançamentos nº 02228120/23 e nº 02324669/26), na parcela excedente ao valor principal de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) comprovadamente quitado em 22/07/2026 (ID 164068450);

c.2) que o réu MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA se abstenha de inscrever em dívida ativa (tributária ou não tributária), de lavrar ou encaminhar a protesto certidões de dívida ativa, e de incluir os promoventes em cadastros de restrição ao crédito (CADIN, SERASA, SPC ou protesto cartorário) por conta dos débitos decorrentes do Processo Administrativo nº CGP-PRC-2026/22547 ou das notificações e guias citadas;

c.3) que o réu MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA se abstenha de efetuar retenções de repasses ou pagamentos devidos à CAGEPA, de recusar a expedição de certidões de regularidade ou a assinatura de aditivos contratuais, bem como de adotar medidas administrativas de afastamento da operadora ou sanções operacionais fundadas na inadimplência do valor impugnado nesta demanda; amente, os débitos discutidos neste feito ao CPF do segundo promovente, MARCUS VINÍCIUS FERNANDES NEVES;

c.5) a sustação imediata dos efeitos de eventuais protestos, apontamentos restritivos ou inscrições em dívida ativa que já tenham sido efetivados com base nos lançamentos nº 02228120/23 e nº 02324669/26 do Processo Administrativo nº CGP-PRC-2026/22547, expedindo-se os ofícios necessários.

d) Comino ao réu multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para a hipótese de descumprimento de qualquer dos comandos tutelares ora expedidos, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.

e) CITE-SE o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.

f) Intimem-se os promoventes. Serve a presente decisão, acompanhada dos respectivos anexos, como mandado de intimação, ofício e notificação para cumprimento imediato pelo réu.

CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.


Resumo da Notícia

  • Justiça suspendeu a cobrança de R$ 54,4 milhões feita pela Prefeitura de João Pessoa contra a Cagepa.
  • A decisão impede inscrição em dívida ativa, protesto e outras medidas até o julgamento da ação.
  • A disputa envolve juros, multa e honorários sobre um acordo firmado entre as partes em 2021.
  • A juíza entendeu que há indícios de ilegalidade na forma de cálculo dos encargos.
  • O presidente da Cagepa também foi protegido de qualquer responsabilização pessoal pela cobrança.
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