quinta-feira, 8 de outubro de 2026
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Justiça suspende eleição da Mesa Diretora da Câmara de Serra Branca
Magistrado vê pleito incompatível com entendimento do STF e Legislativo já pode convocar nova votação para 2027/2028
8 de outubro de 2026 10:46
Redação
Câmara Municipal de Serra Branca (Foto: Reprodução / Google Street View)

A Justiça da Paraíba suspendeu os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Branca para o biênio 2027/2028, realizada em 9 de janeiro de 2026, inclusive quanto à posse dos eleitos. A decisão, do juiz Odilson de Moraes, atende ao pedido de tutela provisória de urgência do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e considera o pleito incompatível com as balizas constitucionais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Entenda o caso

O pedido consta na ação civil pública nº 0800585-03.2026.8.15.0911, ajuizada pelo promotor de Justiça de Serra Branca, Ailton Nunes Melo Filho. Na ação, o MPPB solicitou:

  • a declaração de nulidade absoluta da eleição da Mesa Diretora, por vício insanável de legalidade (ofensa à Lei Orgânica Municipal) e por inconstitucionalidade;
  • a realização de nova eleição no momento autorizado pela ordem jurídica, ou seja, no último ano do biênio, conforme a Lei Orgânica Municipal e os parâmetros do STF.

Segundo o promotor, a eleição ocorreu cerca de um ano antes do período legal. Para ele, isso configura flagrante ilegalidade, pois contraria o texto expresso da Lei Orgânica de Serra Branca, que determina a renovação da mesa diretora no último ano do biênio.

Recomendação ignorada e precedente invocado

De acordo com a ação, o MPPB chegou a expedir recomendação para a imediata anulação de todos os atos referentes ao pleito antecipado. No entanto, a Câmara Municipal se recusou a anular o ato.

Para justificar a medida, a defesa do Legislativo invocou um suposto precedente na Câmara Municipal de São João do Cariri. O promotor, porém, explica que a Lei Orgânica daquele município, diferentemente da de Serra Branca, prevê expressamente a eleição em qualquer momento do primeiro biênio.

“Esgotadas as vias extrajudiciais para a adequação voluntária à ordem jurídica, não restou alternativa ao Ministério Público senão o ajuizamento da presente ação”, destaca Ailton Nunes.

Além da ilegalidade local, a ação aponta que a eleição antecipada ofende a jurisprudência vinculante do STF. A Corte entende que as eleições internas para as mesas diretoras devem ocorrer em momento razoável e contemporâneo ao início do mandato.

A decisão da Justiça

O magistrado fundamentou a decisão no entendimento vinculante do STF, consolidado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.350/TO e nº 7.733. Segundo a Suprema Corte, a autonomia das Casas Legislativas para escolher seus órgãos diretivos deve observar o princípio da contemporaneidade entre o pleito e o exercício do mandato. Por isso, o tribunal fixou outubro do ano anterior ao início do período diretivo como marco temporal mínimo objetivo.

Para a Justiça paraibana, a data do pleito anulado estava respaldada pela literalidade do artigo 17, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Serra Branca. Contudo, a eleição em janeiro de 2026 antecipou em cerca de nove meses a baliza estipulada pelo STF. Isso configurou a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos necessários à concessão da liminar.

Autonomia do Legislativo preservada

Ainda segundo o juiz Odilson de Moraes, a decisão não interfere na autonomia do Poder Legislativo de Serra Branca. Com o início de outubro de 2026, a Casa Legislativa está autorizada a realizar nova eleição para a escolha da Mesa Diretora do biênio 2027/2028. Para isso, deve atender às disposições da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno e ao limite temporal fixado pela jurisprudência constitucional.

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