
A Justiça do Paraná concedeu uma liminar para impedir que um banco apreenda um veículo financiado após identificar juros considerados abusivos no contrato. A decisão é do juiz Elvis Jakson Melnisk, da Vara Cível de Piraquara (PR), que entendeu que a cobrança descaracteriza a mora da cliente e impede, por enquanto, a busca e apreensão do automóvel.
A ação foi movida por uma consumidora que pediu a revisão do contrato de financiamento firmado em junho de 2025. Ela alegou que a instituição financeira aplicou juros de 3,57% ao mês e 52,33% ao ano, percentual superior ao registrado pelo Banco Central para operações semelhantes.
Segundo a autora, a taxa média para esse tipo de financiamento era de 27,59% ao ano, o que representaria praticamente metade dos juros cobrados no contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova.
Na decisão, o juiz destacou que os juros cobrados eram 1,9 vez superiores à taxa média de mercado, ultrapassando o parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para indicar abusividade.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ considera como indício de abuso a cobrança superior a uma vez e meia (150%) da taxa média divulgada pelo Banco Central.
Com a decisão, o banco deverá se abster de:
O juiz também autorizou que a autora continue realizando os depósitos mensais no valor que considera devido enquanto a ação revisional tramita.
Em caso de descumprimento da decisão, a instituição financeira poderá ser multada em R$ 1 mil por dia.
Na decisão, o juiz afirmou que a apreensão do veículo poderia causar prejuízo de difícil reparação, especialmente porque o automóvel é utilizado pela consumidora para suas atividades.
Segundo o magistrado, a perda da posse do bem comprometeria sua subsistência caso fosse necessário aguardar o julgamento definitivo da ação.