
A juíza Mariana Lovato Oyama, da 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, determinou a remoção de vídeos publicados no TikTok que utilizavam o nome e a identidade visual de um banco para associá-lo a supostas práticas abusivas e oferecer serviços advocatícios. Para a magistrada, as publicações ultrapassaram os limites da crítica legítima e configuraram captação de clientela.
O banco ajuizou a ação contra a empresa responsável pela plataforma, alegando que os vídeos associavam sua marca à prática reiterada de condutas abusivas e ilícitas na concessão de crédito, especialmente para aposentados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
As publicações abordavam taxas de juros e modalidades de crédito, como o empréstimo consignado, e ofereciam serviços advocatícios a consumidores interessados em contestar judicialmente essas contratações.
Em sua defesa, a empresa responsável pelo TikTok sustentou que os conteúdos haviam sido produzidos por terceiros e que o próprio usuário já havia removido as publicações.
A plataforma também argumentou que a retirada de vídeos depende de ordem judicial específica, com a indicação das respectivas URLs. Além disso, afirmou que não poderia ser obrigada a monitorar previamente os conteúdos publicados por seus usuários.
Ao analisar o caso, Mariana Lovato Oyama concluiu que o uso do nome e do logotipo do banco tinha finalidade comercial, com o objetivo de atrair consumidores para contratar serviços advocatícios e ajuizar ações contra a instituição financeira.
Segundo a magistrada, a conduta ultrapassou os limites da publicidade profissional permitida pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
As regras da advocacia vedam a captação indevida de clientela e estabelecem que a publicidade jurídica deve ter caráter informativo, sem ser utilizada como instrumento de mercantilização dos serviços profissionais.
Com esse entendimento, a juíza determinou a remoção das publicações indicadas na ação. A sentença, contudo, ressalvou que os vídeos já haviam sido excluídos pelo próprio usuário, sem resistência da plataforma.
A magistrada também destacou que eventuais novas publicações poderão ser alvo de outras ordens judiciais, desde que os conteúdos sejam devidamente individualizados.
Apesar de reconhecer a irregularidade das publicações, a sentença rejeitou o pedido para obrigar a plataforma a implementar filtros destinados a impedir a republicação dos mesmos vídeos.
De acordo com o entendimento adotado, o artigo 19 do Marco Civil da Internet exige a identificação específica dos conteúdos considerados ilícitos e não autoriza a imposição de uma obrigação genérica de monitoramento prévio ou fiscalização permanente das publicações feitas por terceiros.
Dessa forma, a decisão determinou a remoção dos conteúdos identificados no processo, mas afastou a exigência de que o TikTok adotasse mecanismos preventivos para bloquear automaticamente eventuais novas publicações semelhantes.