
Uma instituição financeira foi condenada a pagar R$ 262.999,88 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais a uma idosa vítima de golpes bancários, no Rio de Janeiro. A decisão é da juíza Adriana Sucena Monteiro Jara Moura, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que reconheceu falhas nos mecanismos de segurança do banco.
A magistrada considerou que a instituição deveria ter identificado e impedido movimentações financeiras incompatíveis com o perfil da cliente. A sentença também apontou que novas transferências de alto valor foram autorizadas mesmo após a comunicação da fraude.
De acordo com o processo, a cliente foi vítima de golpes em agosto e setembro de 2025. No primeiro episódio, ela foi induzida por criminosos a realizar seis transferências via Pix, que totalizaram R$ 72 mil.
As operações foram divididas em três transferências de R$ 7 mil, duas de R$ 20 mil e uma de R$ 11 mil.
No mês seguinte, a idosa sofreu o chamado golpe da falsa central bancária. Nesse tipo de fraude, os criminosos se passam por funcionários da instituição financeira para obter dados pessoais e induzir as vítimas a realizar operações.
Nesse segundo episódio, foram realizadas mais duas transferências, nos valores de R$ 93 mil e R$ 98 mil.
A cliente argumentou que as movimentações eram incompatíveis com seu histórico financeiro e deveriam ter sido identificadas pelos sistemas de segurança do banco.
Durante o processo, a instituição financeira sustentou que os golpes foram praticados por terceiros, sem participação do banco.
A defesa também alegou que não houve falha na prestação do serviço e atribuiu a responsabilidade à própria cliente, sob o argumento de que ela utilizou suas senhas pessoais para autorizar as operações.
A juíza, porém, entendeu que as instituições financeiras têm o dever de manter mecanismos capazes de detectar movimentações suspeitas e prevenir fraudes.
Ao analisar as movimentações, Adriana Sucena Monteiro Jara Moura observou que, antes dos golpes, a idosa realizava transferências de aproximadamente R$ 1 mil e R$ 2,5 mil.
A diferença entre esses valores e as quantias transferidas durante as fraudes evidenciou uma mudança significativa no padrão de movimentação financeira da cliente.
A sentença também destacou que um relatório interno do próprio banco apontou a ausência de alerta no sistema de monitoramento.
“Tal circunstância evidencia deficiência concreta do sistema de prevenção”, afirmou a magistrada.
A decisão se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as instituições financeiras devem adotar medidas para impedir operações incompatíveis com o perfil do consumidor. Entre os fatores considerados estão os valores movimentados e os intervalos entre as transações.
Ao definir os valores da condenação, a magistrada considerou que a autora conseguiu recuperar R$ 0,12 referentes à primeira operação. Por isso, determinou o abatimento dessa quantia da reparação material.
Com a dedução, o banco deverá pagar R$ 262.999,88 por danos materiais, além de R$ 10 mil por danos morais. O valor total da condenação é de R$ 272.999,88.
A decisão completa pode ser consultada neste documento.