
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a reclamação constitucional nº 96.278 e manteve a decisão da Justiça do Rio de Janeiro que determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Danielle Mendonça da Costa da Nóbrega, ex-assessora do gabinete do então deputado estadual Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj).
Danielle, que é ex-esposa do ex-PM Adriano da Nóbrega, é ré em uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) para apurar o esquema de “rachadinha” e o uso de “funcionários fantasmas”.
A defesa de Danielle recorreu ao STF pedindo a cassação do afastamento dos sigilos, argumentando que a medida judicial se baseou no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do COAF sem autorização prévia. A reclamante sustentava que a decisão violava o Tema 990 da Repercussão Geral, alegando que o compartilhamento de dados financeiros sem ordem judicial só seria permitido para fins penais, e não para ações cíveis de improbidade.
Além disso, alegou a prática de “fishing expedition” (busca deliberada e sem rumo de provas) e violação à coisa julgada.
Na decisão desta terça-feira (29), Gilmar Mendes destaca inicialmente que a ação no STF não cumpria o requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que ainda pendia de julgamento definitivo um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Na análise do caso, ele descartou o argumento da defesa de que uma decisão antiga do STF proibiria o Coaf de repassar dados para investigações cíveis. O ministro explicou que o Supremo liberou o envio direto desses relatórios quando o próprio órgão de inteligência suspeita de irregularidades.
Além disso, Gilmar destacou que o documento sobre a ex-assessora foi enviado pelo Coaf por iniciativa própria, dentro de uma investigação civil perfeitamente regular.
A chave da decisão de Gilmar Mendes foi mostrar que a investigação não dependia apenas do Coaf. Segundo o ministro, mesmo que o relatório financeiro fosse descartado, a Justiça do Rio já tinha em mãos uma série de outras provas totalmente independentes para mandar quebrar o sigilo:
Por fim, o relator destacou que a decisão da Justiça fluminense não configurou “fishing expedition”, pois o juiz de origem reduziu e delimitou a quebra dos sigilos bancário e fiscal estritamente ao período em que a ré manteve vínculo com a administração pública.
Considerando a adequação da medida, a fundamentação probatória autônoma e a ausência de irregularidades constitucionais, Gilmar Mendes julgou improcedente a reclamação, mantendo integralmente a apuração sobre o patrimônio e os fluxos financeiros da ex-servidora.