
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ex-esposa que permanece em um imóvel exclusivo do ex-marido com os filhos do casal não precisa pagar aluguel pelo uso da residência.
Segundo o colegiado, a moradia oferecida aos filhos configura prestação alimentar in natura. Por isso, a permanência da mãe no imóvel não caracteriza enriquecimento sem causa.
A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi. O processo discutia a possibilidade de cobrar indenização pelo uso exclusivo de um imóvel particular após a separação de fato.
A relatora explicou que, em situações comuns de separação, a cobrança de aluguel pode ser admitida quando um dos ex-cônjuges permanece sozinho em um imóvel pertencente aos dois.
Nessas circunstâncias, a indenização busca evitar o enriquecimento sem causa, conforme estabelece o artigo 884 do Código Civil.
Entretanto, o caso analisado apresentou uma diferença considerada fundamental: os filhos também continuaram morando no imóvel.
Para Nancy Andrighi, a moradia oferecida aos filhos integra as obrigações de sustento que devem ser cumpridas pelos pais.
Dessa forma, a utilização da residência não representa apenas um benefício para o genitor que permaneceu no local. O imóvel também atende diretamente às necessidades dos filhos.
O entendimento foi mantido mesmo com o fato de o imóvel pertencer exclusivamente a um dos ex-cônjuges.
A propriedade havia sido adquirida antes da união e, por isso, não integrava o patrimônio comum do casal.
Para a ministra, a titularidade exclusiva não modifica a conclusão quando o imóvel continua sendo utilizado como residência dos filhos comuns e do genitor responsável pelos cuidados diários.
Isso ocorre porque o dever de garantir moradia aos filhos é atribuição de ambos os pais.
Depois do fim do relacionamento, o proprietário deixou a residência, enquanto a ex-esposa permaneceu no imóvel com os dois filhos do casal.
A cobrança de aluguel surgiu justamente em razão dessa permanência.
Ao analisar as circunstâncias, Nancy Andrighi concluiu que não havia benefício exclusivamente em favor da ex-esposa.
A permanência no imóvel também garantia moradia aos filhos e, consequentemente, contribuía para o cumprimento da obrigação de sustento que também cabe ao pai.
A relatora deu provimento ao recurso para afastar a condenação da ex-cônjuge ao pagamento de indenização pelo uso da residência.
Os demais integrantes da Terceira Turma acompanharam integralmente o entendimento.
Com a decisão, o colegiado reforçou que eventual cobrança de aluguel após a separação deve considerar não apenas quem é o proprietário do imóvel, mas também a finalidade de sua utilização e o atendimento das necessidades dos filhos.