quinta-feira, 15 de outubro de 2026
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STJ decide que direito à pensão por morte de servidor público não prescreve
Controvérsia envolvia pedidos de pensão por morte negados administrativamente
15 de outubro de 2026 10:32
Redação
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Arquivo)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Tema 1.386, que o direito à pensão por morte de servidor público não está sujeito à prescrição do fundo de direito, mesmo quando o benefício foi negado previamente pela Administração. A decisão limita a prescrição às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A controvérsia envolvia pedidos de pensão por morte negados administrativamente. O colegiado analisou se o prazo de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, impediria o reconhecimento judicial do benefício ou atingiria apenas as prestações vencidas.

Entendimento do STF fundamenta decisão

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6.096, reconheceu que a aplicação de mecanismos capazes de extinguir o próprio direito previdenciário viola o direito fundamental à previdência social.

O entendimento abrange situações de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios previdenciários.

Para o ministro, não há fundamento para distinguir os regimes geral e próprio de previdência. Em ambos, a proteção previdenciária decorre diretamente da Constituição Federal e concretiza valores como dignidade da pessoa humana, solidariedade e efetividade dos direitos sociais.

Negativa administrativa não extingue o direito

Segundo o relator, a negativa administrativa não pode transformar o direito à pensão por morte em uma pretensão sujeita à extinção total pelo decurso do tempo.

Ele argumentou que uma interpretação diferente imporia tratamento mais rigoroso aos beneficiários do regime próprio em comparação com aqueles vinculados ao regime geral. Essa distinção comprometeria a coerência do sistema jurídico.

STJ afasta modulação dos efeitos

O ministro Gurgel de Faria também afastou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. Conforme explicou, a tese consolida a imprescritibilidade do fundo de direito já reconhecida pelo STF.

Além disso, não existe jurisprudência pacífica capaz de gerar confiança legítima em uma orientação contrária.

Ao acompanhar o relator, a 1ª Seção do STJ fixou a tese de que o direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, mesmo diante de indeferimento administrativo prévio.

Assim, a prescrição quinquenal alcança somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem extinguir o próprio direito ao benefício.

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