O foro por prerrogativa de função permanece como uma das mais controvertidas singularidades do sistema constitucional brasileiro. Embora tradicionalmente justificado como mecanismo de proteção institucional de determinadas autoridades, sua manutenção em larga escala revela-se cada vez mais incompatível com os princípios republicanos, democráticos e igualitários consagrados pela Constituição Federal de 1988 e pelos tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
A discussão ultrapassa o plano processual. Envolve a própria concepção de República, a igualdade perante a lei, a garantia do juiz natural e o direito ao duplo grau de jurisdição. Sob essa perspectiva, o foro privilegiado deixa de representar uma garantia institucional para se tornar uma exceção que enfraquece direitos fundamentais e compromete a efetividade da justiça penal.
O artigo 5º da Constituição estabelece que todos são iguais perante a lei. Esse princípio, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, impede a criação de privilégios incompatíveis com a lógica republicana. Em uma República, o exercício de cargo público não confere superioridade jurídica, mas impõe maior responsabilidade perante a sociedade.
Não se harmoniza com esse ideal que determinadas autoridades sejam submetidas a um regime processual diferenciado apenas em razão do cargo ocupado. Na prática, a prerrogativa de foro afasta agentes públicos do sistema comum de responsabilização, alimentando a percepção de que existem diferentes níveis de justiça conforme a posição exercida no Estado.
O instituto também suscita sérias dúvidas quanto à garantia do duplo grau de jurisdição. Embora não prevista expressamente na Constituição, essa garantia decorre do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de estar assegurada pelo artigo 8.2.h da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que garante a toda pessoa o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
Quando uma autoridade é julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, desaparece a possibilidade de revisão ampla da condenação por instância hierarquicamente superior. Embargos e outros mecanismos internos não substituem o direito ao reexame por outro órgão jurisdicional.
Forma-se, assim, um paradoxo: justamente as autoridades de maior relevância institucional acabam dispondo de menos garantias processuais do que o cidadão comum, que pode recorrer sucessivamente aos tribunais locais, ao STJ e, quando cabível, ao STF.
Também sob a ótica do juiz natural, a prerrogativa de foro merece críticas. Em uma democracia constitucional, o juiz de primeiro grau é quem reúne melhores condições institucionais para conduzir a instrução probatória, colher provas e julgar os fatos. A concentração de ações penais originárias nos tribunais superiores desloca essas atividades para cortes cuja vocação constitucional é a uniformização da interpretação do direito e a proteção da Constituição.
Esse modelo compromete a eficiência do sistema de justiça e sobrecarrega tribunais superiores com funções típicas da jurisdição ordinária. Nesse sentido, o ministro Luís Roberto Barroso[1] observou que atuar como tribunal criminal de primeira instância, como regra, é atribuição do juiz de primeiro grau, e não do Supremo Tribunal Federal. A afirmação evidencia a distorção do modelo brasileiro e o desvio da missão constitucional da Suprema Corte.
Sustenta-se, frequentemente, que o foro privilegiado protege autoridades contra perseguições judiciais. Embora essa preocupação seja legítima, ela não pode prevalecer sobre os fundamentos do regime republicano. A independência da magistratura, as garantias funcionais dos juízes e os mecanismos recursais são suficientes para assegurar julgamentos imparciais, sem necessidade de um regime processual excepcional.
Além disso, a experiência das democracias constitucionais contemporâneas aponta em sentido diverso. Em diversos países, altas autoridades respondem perante a jurisdição comum, preservando-se integralmente o direito ao recurso e a igualdade perante a lei. A tendência internacional é restringir privilégios processuais e fortalecer mecanismos de responsabilização.
No Brasil, seguir esse caminho significa reposicionar a competência penal na primeira instância, permitindo o pleno exercício do duplo grau de jurisdição, valorizando a magistratura de carreira e racionalizando o funcionamento dos tribunais superiores. O processo passaria a seguir seu curso ordinário — juiz singular, tribunal local, STJ e STF — em maior consonância com o devido processo legal e a ampla defesa.
A restrição imposta pelo foro por prerrogativa de função é ainda mais evidente quando se observa o itinerário recursal ordinário assegurado ao cidadão comum.
Em regra, uma ação penal é inicialmente julgada pelo juiz de primeiro grau, podendo a decisão ser submetida ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, posteriormente ao Superior Tribunal de Justiça e, nas hipóteses de matéria constitucional, ao Supremo Tribunal Federal. Já a autoridade detentora de foro especial perante o STF tem sua causa apreciada originariamente pela própria Suprema Corte, ficando privada do julgamento em primeiro grau, do reexame pelos tribunais de segunda instância e da apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na prática, o processo concentra-se em um único órgão jurisdicional, sem recurso apelatório para instância superior, o que representa significativa restrição às garantias processuais asseguradas aos demais cidadãos.
O foro por prerrogativa de função é, nesse sentido, um resquício de um modelo monárquico[2] e patrimonialista de poder[3], incompatível com os princípios republicanos e democráticos que regem a Constituição de 1988. Sua manutenção ampla, como hoje estruturada, representa um obstáculo à efetividade do sistema de justiça e à concretização do princípio da igualdade substancial.
Como advertiu o ex-ministro Carlos Mário Velloso, o foro privilegiado constitui uma excrescência incompatível com os fundamentos do regime democrático. A lição de Milton Campos permanece igualmente atual: “sem a liberdade cai-se na opressão política; sem a igualdade, na opressão econômica“. Pode-se acrescentar que, sem igualdade perante a jurisdição, perpetuam-se regimes de exceção incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. O foro privilegiado, conclui Velloso (2016), é uma excrescência incompatível com os fundamentos do regime democrático.
A extinção do foro privilegiado representa, assim, mais do que uma reforma processual. Constitui uma reafirmação dos valores republicanos da Constituição de 1988, fortalece a igualdade, prestigia o juiz natural, assegura o duplo grau de jurisdição e devolve aos tribunais superiores sua verdadeira missão: a guarda da Constituição e a proteção dos direitos fundamentais.
Em uma verdadeira República, o cargo público não pode servir de fundamento para um regime processual diferenciado. A autoridade deve responder perante a mesma Justiça que julga qualquer cidadão, porque o princípio republicano não admite privilégios, mas exige responsabilidade, igualdade e submissão de todos ao império da lei.
[1] AP 937 QO / RJ – Julgada em 03/05/2018 – Plenário do STF
[2] A Constituição Política do Império do Brasil, de 1824, assegurava foro privilegiado aos membros da Família Imperial, aos Ministros e Conselheiros de Estado, bem como aos Senadores e Deputados — estes últimos apenas durante o exercício do mandato —, estendendo-o também aos Secretários e Conselheiros de Estado nos casos de crimes de responsabilidade.
[3] CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 174.