
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou, nesta segunda-feira (31), dois decretos que ampliam mecanismos de proteção dos consumidores em grandes eventos, incluindo comercialização de ingressos e para o acesso à água potável. As medidas foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (1º).
As novas regras foram assinadas durante cerimônia no Palácio do Planalto, em Brasília, que contou com a presença de representantes de fã clubes de artistas como Taylor Swift, Dua Lipa, Shawn Mendes, Lady Gaga, BTS, Harry Styles, entre outros.
Os dois decretos passam a integrar o conjunto de normas de proteção ao consumidor aplicáveis aos eventos, abrangendo desde a aquisição do ingresso até as condições oferecidas durante a realização das atividades.
Os mecanismos estabelecem medidas para enfrentar práticas abusivas e fraudulentas na comercialização e revenda de ingressos e determinam condições para garantir a hidratação do público.
O decreto relacionado aos ingressos regulamenta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Meia-Entrada e alcança a comercialização física e digital, com o objetivo de barrar a compra massiva de ingressos por meios automatizados, o chamado cambismo digital.
Conforme o Ministério da Cultura, eventos esportivos não estão incluídos porque possuem legislação específica.
Uma das principais frentes da regulamentação é o enfrentamento da compra massiva ou abusiva de ingressos, inclusive por sistemas automatizados, softwares e scripts.
O chamado comercializador primário — responsável pela emissão ou venda direta dos ingressos aos consumidores — deverá adotar mecanismos para prevenir esse tipo de operação e assegurar a vinculação individualizada, a autenticidade, a rastreabilidade e a segurança dos ingressos.
Além disso, também deverá ser disponibilizada, sem cobrança adicional, a transferência de titularidade pela plataforma oficial. Em situações de grande procura, poderão ser adotados mecanismos como filas virtuais, pré-cadastro e outras ferramentas de organização do acesso às vendas.
Nas filas virtuais, o consumidor deverá receber informações sobre sua posição, o número estimado de usuários à frente e o tempo aproximado até a etapa da compra.
Nas bilheterias físicas, deverão ser observadas condições de segurança, acessibilidade, bem-estar e respeito aos consumidores, além de medidas destinadas a evitar filas excessivamente prolongadas e garantir os atendimentos prioritários previstos em lei.
Durante a etapa de pré-compra, o ingresso também deverá permanecer reservado pelo período necessário à conclusão da operação, sem alteração de preço nesse intervalo.
A regulamentação estabelece obrigações específicas para plataformas que atuam na oferta, intermediação ou revenda de ingressos previamente adquiridos.
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Esses intermediadores deverão informar o preço total da entrada, o valor original — ou preço de face — e eventual quantia cobrada acima dele, além de indicar se a venda está sendo realizada por pessoa física ou jurídica.
As plataformas também deverão identificar padrões de revenda habitual, profissional ou organizada e remover ou suspender anúncios associados a práticas vedadas pela regulamentação.
A identificação clara dos canais de revenda integra as medidas destinadas a ampliar a transparência e reduzir situações em que consumidores confundem intermediários com plataformas oficiais de comercialização.
Valores e taxas adicionais deverão ser apresentados de forma clara e visível em todas as etapas da compra. São consideradas abusivas cobranças duplicadas ou semelhantes que não correspondam a serviços efetivamente prestados e devidamente discriminados.
Também fica vedada a inclusão automática de serviços ou taxas sem informação prévia e concordância do consumidor.
“As medidas procuram evitar situações em que encargos acrescentados durante a operação elevem significativamente o preço inicialmente apresentado ou dificultem a compreensão do valor efetivamente pago pelo ingresso”, informou o MInistério da Cultura.
O decreto reforça os mecanismos para assegurar o cumprimento da legislação da meia-entrada e considera abusivas práticas que reduzam ou dificultem o acesso ao benefício.
Entre elas estão a limitação artificial da quantidade de ingressos, obstáculos operacionais, tecnológicos ou cadastrais excessivos e a cobrança de taxas que prejudiquem o exercício do direito.
Ingressos promocionais, definidos pela política comercial dos produtores, não poderão ser contabilizados como parte do percentual legal destinado à meia-entrada.
Os responsáveis pela comercialização primária deverão ainda informar o número total de ingressos disponibilizados, incluindo aqueles destinados ao benefício. Em até 30 dias após a realização do evento, deverão divulgar o percentual comercializado como meia-entrada e comprovar o cumprimento do previsto na legislação.
A regulamentação também assegura o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser exercido por meio de canal específico, claro e de fácil acesso.
Nos casos de cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento, o consumidor poderá optar pela nova data, por crédito para utilização futura ou pelo reembolso integral dos valores pagos. O descumprimento das regras estará sujeito às sanções previstas na legislação de defesa do consumidor.
O segundo decreto amplia regras relativas à distribuição e ao acesso à água potável em eventos. A obrigatoriedade passa a alcançar atividades com público superior a mil pessoas, realizadas tanto em espaços abertos quanto fechados.
A definição inclui diferentes modalidades de eventos, como festivais, congressos, conferências, feiras e shows.
A norma também assegura a possibilidade de entrada com água para consumo pessoal, observadas as condições de segurança estabelecidas para cada atividade.
Nos eventos enquadrados como de grande porte, deverá ser garantido acesso gratuito à água potável, com pontos de distribuição adequados ao público. A regra deixa de estar vinculada exclusivamente a situações de calor intenso e passa a valer para todos os eventos que atendam ao critério estabelecido.
“O descumprimento das disposições também poderá resultar nas sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis”, destacou o Ministério da Cultura.